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Qual é a tributação dos rendimentos do investidor-anjo?


Qual é a tributação dos rendimentos do investidor-anjo?


A Instrução Normativa nº 1.719/2017 dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos denominados investidores-anjo. Existem 3 formas de rendimento:



1) (Art. 2º) – Remuneração periódica correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.


2) (Art. 3º) – Alienação da titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receberem o aporte ou para terceiros, com deliberação estipulada em contrato.


3) (Art. 4º) – Resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato, sendo que o valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.


Os rendimentos serão tributados da seguinte forma (art. 5º):


1) No caso dos itens 1 e 3 (rendimentos periódicos e ganho no resgate do aporte)


  • 22,5% - Para contratos de participação com o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias

  • 20% - Para contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias

  • 17,5% - Para contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias

  • 15% - Para contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias

A base de cálculo do imposto é:


1) Remuneração periódica (art. 5º, §2º, I): o valor da remuneração;

2) Ganho líquido no resgate do aporte (art. 5º, §1º): o valor da diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.


O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado (art. 5º, §5º, I e II):


a) Definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;

b) Antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


3) No caso do item 2 (ganho na alienação do investimento)

Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação (art. 6º, §3º).


A base de cálculo tributável (ganho) corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte (art. 6º, §1º).


3.1) Auferido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional (art. 6º, caput)


O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, quando auferido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas no item 1 e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.


3.2) Auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 6º, §2º, II e II)


Quando o ganho for auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real e comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado, conforme o caso, devendo o imposto ser recolhido juntamente com o DARF do período de apuração correspondente à

apuração do ganho.


4) Situações especiais São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo (art. 7º, caput).


5) Disposições Gerais A norma ainda prevê que a sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto (art. 5º, §4º).


Fonte: Econect Editora

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