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Conheça a DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação


O Ajuste SINIEF 12/2015 institui a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), obrigação acessória a ser cumprida pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.


Portanto, o contribuinte deverá utilizar a DESTDA, a partir de 01.01.2016, para declarar o imposto apurado referente aos seguintes recolhimentos a serem efetuados fora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), ou seja, são os recolhimentos não alcançados pelo regime do Simples Nacional:


a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes) - alínea "a" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;


b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal - alínea "g" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;


c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual - alínea "h" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006;


d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


Nesta última hipótese, tendo em vista a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.


Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?


Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:


Entrega individualizada por estabelecimento e por Unidade da Federação


A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade Federada de origem e para cada Unidade Federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.



Declaração sem movimento ou sem informações


A entrega da DeSTDA é obrigatória, ainda que, no período de apuração, a empresa não tenha qualquer tipo de movimentação no período.


De igual forma, deverá ser entregue a declaração caso não tenho ocorrido nenhum recolhimento a título de substituição tributária, diferencial de alíquota ou antecipação.

Em tais hipóteses, haverá um campo específico para indicação no programa da DeSTDA.


Declaração sem movimento ou sem informações


A entrega da DeSTDA é obrigatória, ainda que, no período de apuração, a empresa não tenha qualquer tipo de movimentação no período.


De igual forma, deverá ser entregue a declaração caso não tenho ocorrido nenhum recolhimento a título de substituição tributária, diferencial de alíquota ou antecipação.

Em tais hipóteses, haverá um campo específico para indicação no programa da DeSTDA.


Prazo

Até a competência agosto/2016, o prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA era até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, se fosse o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme estabelecia a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.


A partir da competência setembro/2016, o prazo para envio foi modificado, devendo a entrega ocorrer até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (ou, se for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte), de acordo com o Ajuste SINIEF 15/2016.



Fonte: Toth Treinamentos

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