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Formas de Remuneração dos Sócios - Quais tributos incidem



Pró-Labore:


Perante o novo Código Civil, em seu art. 1.071, pela efetiva prestação de serviços à empresa, o administrador, este podendo ser sócio ou pessoa não participante do quadro societário, terá direito a uma retirada de pró-labore, mas para que faça jus a ele, entende-se necessária a inserção de cláusula no contrato social, com base nos usos e costumes de direito comercial que fundamentaram os princípios gerais de direito.


O valor a ser retirado a título de pró-labore, bem como sua periodicidade, caracterizam-se como matéria exclusivamente privada, de total deliberação dos sócios firmada em contrato social.


Para a empresa: se tributada pelo lucro presumido ou simples nacional = não tem reflexo a despesa para o cálculo dos tributos


Para o sócio: incide INSS e pode incidir IR-Fonte (dependendo do valor de incidência da tabela progressiva)


Distribuição de Lucros:


IR-Fonte: isento o lucro gerado desde 1996 (art. 10 da lei 9.249/95)


Vedações a distribuição de Lucro:


As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Através da Solução de Consulta COSIT no 120, publicada em 19/08/2016, a Receita Federal do Brasil formalizou o entendimento pelo qual: “é vedada a remuneração exclusiva por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade. Quando isto ocorre, torna-se obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil”.


Fonte: Toth Treinamentos

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