Motivos de desenquadramento e impedimento ao Regime do Simples Nacional.
- Equipe Toth Treinamentos
- 2 de nov. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 10 de nov. de 2018

O desenquadramento ou o impedimento estão listados na Lei Complementar nº 123/2006, Podemos classificar estas situações da seguinte forma: Relacionado a atividade da empresa, ao excesso de faturamento, a composição do quadro societário e a forma de constituição, sem levar em consideração que exista opção do contribuinte pelo desenquadramento.
Abaixo iremos passar por cada um destas situações:
Excesso de Faturamento:
Hoje temos dois limites de faturamento para enquadramento do Simples Nacional, se a empresa estiver dentro do limite estrá enquadrada no Simples Nacional completo (Simples Total), mas se estiver apenas destro do Sublimite, o imposto Municipal (ISSQN) e o imposto Estadual (ICMS) deverão ser calculados e recolhidos da forma normal que as empresa que não estão no Simples Nacional.
O limite e o sublimite mais comum é de R$ 4,8 milhões (Simples Parcial) e R$ 3,6 milhões (Simples Total), mas é importante se atentar pois ele pode mudar de acordo com o Estado da Empresa.
Ou seja se a empresa faturar até R$ 3,6 milhões ela ser enquadra dentro do Simples Total. mas se ela fatura acima de R$ 3,6 milhões com limite de R$ 4,8 milhões ela ainda esta enquadrada no Simples Nacional, mas de forma parcial, pois o ISSQN e o ICMS devem ser calculada fora do Simples.
Acima vimos o limite de faturamento que impede a empresa a ser enquadrada no Simples Nacional. Agora veremos o procedimento quando estes empresas excederem o limite.
Quando a empresa excede em mais de 20% o limite e o sublimite (proporcional) no ano de sua constituição e os efeitos são retroativos a data da abertura.
Quando a empresa excede em mais de 20% o limite e o sublimite em ano posterior a sua constituição e os efeitos são no mês subsequente ao evento.
Quando a empresa excede em menos de 20% o limite e o sublimite e os efeitos no ano fiscal subsequente ao evento.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Composição do Quadro Societário:
Não pode ter em seu quadro societário outra pessoa jurídica;
Que tenha sócio pessoa física, que seja sócio de outras empresas que esteja no Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não esteja no Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
A empresa para ser do Simples Nacional, não pode fazer parte do quadro societário de outra empresa;
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações citadas acima , será excluída do tratamento jurídico diferenciado , com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Atividades Impeditivas:
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
Os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Forma de Constituição:
Para ser do Simples Nacional a empresa deve ser microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
Não pode ser constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Não pode ser constituída sob a forma de sociedade por ações.
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações citadas acima , será excluída do tratamento jurídico diferenciado , com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
Autor: Equipe TOTH Treinamentos
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