top of page

Motivos de desenquadramento e impedimento ao Regime do Simples Nacional.

Atualizado: 10 de nov. de 2018


Desenquadramento e Impedimento ao Simples

O desenquadramento ou o impedimento estão listados na Lei Complementar nº 123/2006, Podemos classificar estas situações da seguinte forma: Relacionado a atividade da empresa, ao excesso de faturamento, a composição do quadro societário e a forma de constituição, sem levar em consideração que exista opção do contribuinte pelo desenquadramento.


Abaixo iremos passar por cada um destas situações:


Excesso de Faturamento:


Hoje temos dois limites de faturamento para enquadramento do Simples Nacional, se a empresa estiver dentro do limite estrá enquadrada no Simples Nacional completo (Simples Total), mas se estiver apenas destro do Sublimite, o imposto Municipal (ISSQN) e o imposto Estadual (ICMS) deverão ser calculados e recolhidos da forma normal que as empresa que não estão no Simples Nacional.


O limite e o sublimite mais comum é de R$ 4,8 milhões (Simples Parcial) e R$ 3,6 milhões (Simples Total), mas é importante se atentar pois ele pode mudar de acordo com o Estado da Empresa.


Ou seja se a empresa faturar até R$ 3,6 milhões ela ser enquadra dentro do Simples Total. mas se ela fatura acima de R$ 3,6 milhões com limite de R$ 4,8 milhões ela ainda esta enquadrada no Simples Nacional, mas de forma parcial, pois o ISSQN e o ICMS devem ser calculada fora do Simples.


Acima vimos o limite de faturamento que impede a empresa a ser enquadrada no Simples Nacional. Agora veremos o procedimento quando estes empresas excederem o limite.

  • Quando a empresa excede em mais de 20% o limite e o sublimite (proporcional) no ano de sua constituição e os efeitos são retroativos a data da abertura.

  • Quando a empresa excede em mais de 20% o limite e o sublimite em ano posterior a sua constituição e os efeitos são no mês subsequente ao evento.

  • Quando a empresa excede em menos de 20% o limite e o sublimite e os efeitos no ano fiscal subsequente ao evento.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.


Composição do Quadro Societário:

  • Não pode ter em seu quadro societário outra pessoa jurídica;

  • Que tenha sócio pessoa física, que seja sócio de outras empresas que esteja no Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não esteja no Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;

  • A empresa para ser do Simples Nacional, não pode fazer parte do quadro societário de outra empresa;

  • cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

  • Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações citadas acima , será excluída do tratamento jurídico diferenciado , com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

Atividades Impeditivas:

  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

  • Os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão relacionados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.

Forma de Constituição:

  • Para ser do Simples Nacional a empresa deve ser microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

  • Não pode ser constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

  • Não pode ser constituída sob a forma de sociedade por ações.

  • Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações citadas acima , será excluída do tratamento jurídico diferenciado , com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.


Autor: Equipe TOTH Treinamentos

0 comentário
bottom of page