EFD- REINF - Resumo Geral
- Equipe Toth Treinamentos
- 6 de set. de 2018
- 4 min de leitura

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela IN RFB n° 1.701/2017, é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED, permite à Receita um controle mensal sobre qualquer tipo de retenção de impostos que não tenha relação com o trabalho, como a contratação de serviços. Está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Obrigatoriedade
Ficam obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) os seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº8.212/1991 ;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural os termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional irá estabelecer condições especiais para cumprimento da obrigatoriedade da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n° 1.701/2017, artigo 2°, § 2°).
Prazo de Implantação
• 1º Grupo de Empresas – Empresas com faturamento superior a 78 milhões - partir de 1º de maio de 2018;
• 2º Grupo de Empresas - Demais contribuintes, exceto os entes públicos - A partir de 1º de novembro de 2018.
• 3º Grupo de Empresas - Entes públicos - A partir de 1º de maio de 2019.
Departamento que devem ser envolver na geração do EFD-REINF:
• Departamento que cuida de contratos de terceiros
• Departamento Fiscal
• Departamento Pessoal dados previdenciários
Eventos do EFD-REINF:
• R-1000 – Cadastro
• R-1070 – Processos Administrativos e Judiciais
• R-2010 e R-2020 – Cessão de Mão de Obra
• R-2060 - CPRB
• R-2070 – Pagamentos Diversos
• R-2099 e R-2098 – Encerramento e Reabertura
Dados por evento:
Ø Evento R-2010 / R-2020:
• Prestador Serviços – Cessão de mão de Obra
• E-Social e Evento R-2020 – Detalhamento
• Destaque da Retenção nas NF (Desoneração ?)
• Contratante – Tomador dos Serviços
• Evento R-2010 com o mesmo detalhamento
• Batimento R-2010 x R-2020
• 01 Evento R-2020 – informações por Prestador
• R-2020 – Todas as NF com deduções legais
• 01 Evento R-2010 – informações por Tomador
• Obra de Construção Civil – Retenções
• Empreitada Total x Parcial
• Retenções – Desoneração
Ø Evento R-2030:
• Recursos Recebidos p Associação Desportiva que mantém equipe
• de futebol profissional
• Totalizada por Empresa que repassou
• Patrocínio, Propaganda
• Licenciamento de marcas e símbolos
• Publicidade, Transmissão de Espetáculos
Ø Evento R-2040:
• Recursos Repassados para Associação Desportiva
• Totalizada por Associação que recebeu
• Patrocínio, Propaganda
• Licenciamento de marcas e símbolos
• Publicidade, Transmissão de Espetáculos
• Exemplo: Rede Globo repassando para o Bahia
Ø Evento R-2060 - CPRB:
• Neste evento são prestadas as informações pelas empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
• DCTFWeb
• DARF
Ø Evento R-2070 – Pagamentos diversos:
• Quem está obrigado: PJ ou PF
• Retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
• Retenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
• COFINS, PIS/PASEP
• Órgãos públicos
• Coparticipação em Planos de Saúde (Contratado pela Fonte Pegadora)
• Situações específicas diversas
Ø Evento R-2099 – Fechamento:
• Conceito
• Encerramento dos Eventos Periódicos
• Conclui a totalização das Bases de Cálculos
• Alimenta a DCTF Web
• Prazo – 15 do mês Subsequente
Ø Evento R-2098 – Reabertura:
• Conceito:
• Reabrir um movimento encerrado
• Necessidade de Retificação
• Prazo: A qualquer tempo
• Pré-requisitos: R-2099
Ø Evento R-3010:
• R-3010 – Receita de Espetáculos Desportivos:
• Informada pela entidade promotora do Evento
• Prazo – 02 dias úteis após o Evento
• Informações diversas sobre o espetáculo
• DCTF Específica
• Não se submete as regras do fechamento
• Evento não periódico
Obs.: Se não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, deve ser enviado o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Todo mês de janeiro deve-se repetir este procedimento, caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes
Portanto, no mês de inicio da obrigatoriedade dos fatos geradores a entrega da EFD-Reinf, o contribuinte que estiver sem movimento deve realizar a entrega do Evento R-1000 e o evento R-2099, caso ainda permaneça sem movimento, deverá repetir o evento R-2099, no mês de Janeiro de cada ano-calendário.
Base Legal: Perguntas e Respostas EFD-Reinf. nº 4.11, 4.4.1. (Portal Sped - Atualizado em 26.06.2018)
Penalidades
A Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017 não apresenta penalidades para a não entrega ou a entrega com erros/omissões/fora do prazo, desta forma, as multas aplicadas serão as mesmas das demais obrigações acessórias acompanhadas pelo SPED.
A multa pela apresentação extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Orientação oficial do EFD-REINF:
• SITE: http://sped.rfb.gov.br/
• Sublink: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196
• MOR – Manual de Orientação da EFD-REINF
• Leiautes EFD-REINF - Resumo
• Leiautes – Anexo I Tabelas de Apoio
• Leiautes – Anexo II – Regras de Validação
Legislação Básica para análise dos documentos obrigatórios:
• IN RFB N.º 971/2009 – Procedimentos Gerais
• IN RFB N.º 1436/2013 – CPRB
• Decreto 3.000/99 – RIR
• IN RFB N.º 1234/12 Retenções Órgãos Públicos
• IN SRF N.º 475/2004 – Retenções PIS COFINS e CSLL – Órgãos
• Públicos
• IN SRF N.º 475/2004 – CSLL PIS/COFINS Privada.
Autor: Equipe Toth Treinamentos
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