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DUB - ICMS /RJ




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DUB - ICMS

OBRIGATORIEDADE


Serão obrigados a preencher o DUB-ICMS todos os estabelecimentos que não estiverem relacionados em pelo menos uma das hipóteses de dispensa previstas no § 2º do Artigo 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. Na obrigatoriedade, está incluído, inclusive, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mas que ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 a que se refere o art. 19, § 4º, da Lei Complementar federal nº 123/06.


Para verificar a obrigatoriedade de entrega, deverá ser considerado o período semestral para o qual as informações estão sendo declaradas. Ainda que tenha funcionado por um pequeno período de tempo em determinado semestre, a empresa deverá providenciar a entrega da declaração correspondente.


A condição da empresa ou do estabelecimento, observada no momento em que a declaração deve ser entregue, de acordo com a legislação, são irrelevantes para fins de cumprimento da obrigação.


No caso da empresa possuir mais de um estabelecimento, deverá ser preenchido um DUB para cada um deles, por cada período de informação.

Em grande parte dos casos, não existe fruição de benefícios pelas empresas obrigadas à entrega, e o contribuinte declarante cumprirá a obrigação de entrega do DUB se limitando a informar que não fez aproveitamento de quaisquer benefícios durante o período.


SIMPLES NACIONAL


Para efeito do DUB-ICMS, a opção do contribuinte pelo Regime Unificado de Pagamento do Simples Nacional não é considerada propriamente um benefício fiscal. Além disso, a LC 123/06, em seu art. 24, veda a utilização ou destinação de qualquer valor à título de incentivos fiscais aos optantes pelo sistema.


Entretanto, deve ser observado que a dispensa de entrega pode não ser completa em alguns casos, na hipótese de o estabelecimento ter se mantido enquadrado em outro regime de apuração do ICMS durante alguns meses do semestre para o qual a informação sobre benefícios está sendo fornecida.


Em relação aos contribuintes que, a partir de 01/01/2018, estiverem dentro do sublimite do Simples Nacional, de acordo com o art. 13-A c/c art. 20, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, fica vedado o recolhimento do ICMS através do Regime Unificado de Pagamento do Simples Nacional. Por ter o mesmo tratamento e obrigações das empresas enquadradas no regime normal de apuração, deverá apresentar todas as declarações a que são obrigados os contribuintes fluminenses deste regime, inclusive o DUB-ICMS.


OPERAÇÕES COM LIVROS


Deve ser verificado que existe uma primeira condição que é a obrigatoriedade ou não da entrega, conforme indicado na legislação (§ 2º do art. 2º do anexo XII da parte II da Resolução SEFAZ 720/14). Assim, estando inscritas no cadastro do ICMS, mesmo as empresas que só fazem operações ou prestação sem incidência do ICMS devem promover a entrega da declaração normalmente.


Em relação ao tratamento imune (livros) não há necessidade de informar como benefício, posto que se trata de hipótese de não incidência do ICMS (não é considerado como benefício fiscal pela legislação).


A empresa deve então fazer declaração indicando que não usufruiu de benefícios. O mesmo entendimento se aplica às demais operações e prestações de serviços realizadas conforme as previsões constantes dos diversos incisos do art. 40 da Lei 2.657/96, e reproduzidos no art. 47 do Livro I do RICMS. São todas elas classificadas como hipóteses de não incidência, e não estão relacionadas entre os instrumentos legais indicados no Manual de Preenchimento do DUB.


TRANSMISSÃO - INFORMAÇÕES ON-LINE


O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4.º deste Anexo.


Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento.

Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.


A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS.


PRAZO


A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:


=> 24 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e


=> 24 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.


RETIFICAÇÃO DA DUB-ICMS/RJ


Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento online e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser retificados por meio do site oficial da Secretaria de Estado de Fazenda.


Os esclarecimentos sobre o preenchimento do DUB-ICMS e do DUB-ICMS retificador serão oportunamente disponibilizados em Manual de Preenchimento pela Sefaz do Rio de Janeiro.


A declaração/formulário eletrônico retificada dentro do prazo previsto para seu envio não ensejará penalidade administrativa ao declarante.


(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II)


Link perguntas e Resposta Sefaz RJ : http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/declaracoes/dub/perguntas.html


Autor: Equipe Toth Treinamentos.

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