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DF- EFD- Escrituração Fiscal Digital

Atualizado: 2 de nov. de 2018




Obrigatoriedade

artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017 determina que a EFD será obrigatória para todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal que não sejam dispensados pelo disposto no artigo 4° da referida norma.


Além disso, a partir de 01.07.2019, os contribuintes do ICMS localizados no Distrito Federal ficam obrigados à adesão da EFD (Obs. Bloco K), sendo facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data, nos termos do § 11 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.


Conforme artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017 para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 09/2008.


A solicitação do cadastro deverá ser encaminhada à Receita Federal, por meio do Fale Conosco (faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br), com as seguintes informações: CNPJ, IE, nome empresarial e endereço completo.


Os contribuintes cujos arquivos serão assinados por procuradores deverão cadastrar também procuração eletrônica específica para a EFD ICMS IPI, conforme orientações do item 1.2.2 do Perguntas Frequentes (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090).


O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao ambiente nacional do SPED até o 20° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, conforme artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017.


Contribuintes dispensados da utilização da EFD


Ficam dispensados da EFD os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.685/2017.


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