Foi publicado, no DOU de 04.12.2018, a IN RFB n° 1.853/2018 que alterou a IN RFB n° 1.787/2018, trazendo alterações sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
A entrega da DCTFWeb passa a ser obrigatória, conforme quadro abaixo:
Início da Obrigatoriedade - Empresa/Empregador
Agosto/2018 - 1° grupo: Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões;
Abril/2019 - 2° grupo: demais Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional enquadradas neste regime em 01.07.2018, em consulta ao CNPJ;
Outubro/2019 - 3° grupo: Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins;
Data a ser fixada pela Receita Federal - 4° grupo: Entes Públicos e as Organizações Internacionais.
O prazo especial dado as entidades imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda (IRPJ), previsto no § 2° do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018 foi revogado.
(Fonte: Equipe Toth Treinamentos)